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A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE – O FRESH START

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  "No mundo dos negócios todos são pagos em duas moedas: dinheiro e experiência. Agarre a experiência primeiro, o dinheiro virá depois ." Harold Geneen.              É um instituto jurídico possível dentro do processo de insolvência, aplicável apenas a pessoas singulares, foi introduzido no ordenamento português pelo Decreto-Lei 52/2004 de 18/03, tendo colhido a sua inspiração nos institutos americanos e alemães.         Em que consiste? O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas regula esta figura nos artigos 235.º e seguintes, contudo, sem nunca o definir, contudo “ traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante ”, L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, v...