A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE – O FRESH START

 


"No mundo dos negócios todos são pagos em duas moedas: dinheiro e experiência. Agarre a experiência primeiro, o dinheiro virá depois."

Harold Geneen.


            É um instituto jurídico possível dentro do processo de insolvência, aplicável apenas a pessoas singulares, foi introduzido no ordenamento português pelo Decreto-Lei 52/2004 de 18/03, tendo colhido a sua inspiração nos institutos americanos e alemães.

       Em que consiste? O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas regula esta figura nos artigos 235.º e seguintes, contudo, sem nunca o definir, contudo “traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”, L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p.183 e segs.”

Resumidamente, é um fresh start, uma possibilidade de o devedor sair “do fosso”, ainda que à custa do seu património, obter um perdão das dívidas que não sejam pagas no processo de insolvência, após a liquidação do património do insolvente ou nos 3 anos após o encerramento do processo de Insolvência (o chamado período de cessão).

Há exceções, as quais estão previstas no artigo 245.º do CIRE, nomeadamente:

  • Créditos devidos por alimentos.
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados como tal.
  • Créditos por multas, coimas e outras sanções por crimes ou Contraordenações.
  • Créditos tributários e da Segurança Social.

A Exoneração do Passivo Restante tem de ser pedida com a Petição Inicial de insolvência ou, tendo sido requerida por um Credor, nos 10 dias após a citação para contestar (Artigo 236 n.º 1 do CIRE).

Inexistindo motivo para indeferimento liminar é proferido despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante (Artigo 239.º do CIRE) – a partir daqui e, nos 3 anos que se seguem, o devedor é obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores” – (Cfr. Artigo 239 n.º 4 do CIRE).

Dispõe o artigo 238 n.º 1 do CIRE que “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

a) For apresentado fora de prazo;

b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;

f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;

g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”

Isto porque, pese embora, não se trate de um benefício impossível de obter, é evidente que a lei acautela “irresponsabilidades”.

Acresce que, salvo as situações em que ao Insolvente tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, são devidas custas quando não seja possível a satisfação integral, através do produto da massa insolvente e do rendimento disponível, sendo estas da responsabilidade do Insolvente, quer beneficie da exoneração do passivo restante ou não. Se for concedida beneficia da prorrogativa do artigo 33.º do RCP e poderá pagar em prestações.

                                                    

                                                 Rafael Corrado


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