A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE – O FRESH START
"No mundo dos negócios todos são pagos em duas moedas: dinheiro e experiência. Agarre a experiência primeiro, o dinheiro virá depois."
Harold Geneen.

É um instituto
jurídico possível dentro do processo de insolvência, aplicável apenas a pessoas
singulares, foi introduzido no ordenamento português pelo Decreto-Lei 52/2004 de
18/03, tendo colhido a sua inspiração nos institutos americanos e alemães.
Em que consiste? O Código de
Insolvência e Recuperação de Empresas regula esta figura nos artigos 235.º e
seguintes, contudo, sem nunca o definir, contudo “traduz-se na liberação
definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no
processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas
condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”, L. A.
Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas Anotado, vol. II, p.183 e segs.”
Resumidamente, é um fresh start, uma possibilidade de o devedor sair “do fosso”, ainda que à custa do seu património, obter um perdão das dívidas que não sejam pagas no processo de insolvência, após a liquidação do património do insolvente ou nos 3 anos após o encerramento do processo de Insolvência (o chamado período de cessão).
Há exceções, as quais estão previstas no artigo 245.º do CIRE, nomeadamente:
- Créditos devidos por alimentos.
- Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados como tal.
- Créditos por multas, coimas e outras sanções por crimes ou Contraordenações.
- Créditos tributários e da Segurança Social.
A Exoneração do Passivo Restante tem de ser pedida com a Petição Inicial
de insolvência ou, tendo sido requerida por um Credor, nos 10 dias após a
citação para contestar (Artigo 236 n.º 1 do CIRE).
Inexistindo motivo para indeferimento liminar é proferido despacho
inicial de admissão de exoneração do passivo restante (Artigo 239.º do CIRE) –
a partir daqui e, nos 3 anos que se seguem, o devedor é obrigado a:
“a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não
recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou
de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem
como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências
realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser
através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum
desses credores” – (Cfr. Artigo 239 n.º 4 do CIRE).
Dispõe o artigo 238 n.º 1 do CIRE que “O pedido de exoneração é
liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos
três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações
falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à
obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar
pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos
10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou,
não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos
seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em
qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem
culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação
económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da
decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que
indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação
ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por
algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal
nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da
insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de
informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente
Código, no decurso do processo de insolvência.”
Isto porque, pese embora, não se trate de um benefício impossível de
obter, é evidente que a lei acautela “irresponsabilidades”.
Acresce que, salvo as situações em que ao Insolvente tenha sido concedido
apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, são devidas custas quando não seja possível a
satisfação integral, através do produto da massa insolvente e do rendimento
disponível, sendo estas da responsabilidade do Insolvente, quer beneficie da
exoneração do passivo restante ou não. Se for concedida beneficia da
prorrogativa do artigo 33.º do RCP e poderá pagar em prestações.