A deserção no processo Executivo - 6 meses e o Processo extingue sem?



1. O que é deserção no processo executivo?

A deserção, no contexto do processo executivo, não é nada mais do que a extinção da instância por inércia de uma das partes. Concretamente, por inércia do Exequente.

2. Onde está regulada?

A deserção no processo executivo é está prevista como causa de extinção da execução no artigo 277.º e é regulada com maior detalhe no artigo 281.º n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.

3. Quais os requisitos para que opere a deserção?

É necessário que a instância executiva esteja a aguardar impulso das partes há mais de seis meses (pressuposto objetivo). É também necessário que a inércia tenha como causa a negligência de uma das partes (pressuposto subjetivo).

 4. E a sua tramitação?

Não obstante o princípio do dispositivo, ao Tribunal cabe conhecer oficiosamente das questões que a lei lhe impõe conhecer (Cfr. artigo 608.º n.º 2 do Código do Processo Civil), pelo que é permitido ao Juiz conhecer oficiosamente do decurso do prazo de deserção - ainda que tenha de ouvir as partes sob pena de nulidade processual, por violação do contraditório necessário (veja-se Ac. da Rel. de Coimbra de 27-06-2017, proferido no processo 522/05.7TBAGN.C1). 

5. Qual a consequência da extinção por deserção?

A extinção por deserção não configura a chamada decisão de mérito, sendo apenas uma punição pela inércia das partes, pelo que poderá a Exequente sempre intentar nova execução, ressalvados os prazos de prescrição.

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