Direitos dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voo

 

A pandemia de COVID-19 terminou e toda a gente quis retomar a sua vida, as suas experiências, as suas aventuras... e a sua felicidade. E para muitos, viajar é o sinónimo de felicidade!


Não obstante, as companhias aéreas, mesmo tendo previsto uma enorme afluência, não se precaveram devidamente, o que levou a que muita gente ficasse em terra. A título de exemplo, a Lufthansa anunciou, em julho, o cancelamento de mais de 2000 voos. Em toda a Europa, assistimos a um verdadeiro caos nos aeroportos, com milhares de passageiros à beira do desespero. Mas, como se diz em Portugal, não é tudo "estrada". Vigora no espaço europeu o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. Qual é o primeiro passo a dar? Documentar tudo!! A que horas informaram do primeiro adiamento? Apontar! Pagaram 50€ por uma sanduíche no bar do aeroporto? Guardem a fatura com o NIF! E tirem uma fotografia com o smartphone, caso a fatura se extravie. Quanto mais despesas forem documentadas, mais completo será o pedido de indemnização. Toda esta documentação é importante, não só para evitar esquecimentos, mas para melhor preparar a reclamação… Isto é importante porque a informação que existe antes do voo pode desaparecer rapidamente depois… Mas quais são as obrigações das companhias aéreas? Em caso de atrasos de:

a) Duas horas ou mais, no caso de voos de até 1500 quilómetros; ou b) Três horas ou mais, no caso de voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros ou de voos de entre 1500 e 3500 quilómetros; ou c) Quatro horas ou mais, no caso de voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b). A transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

I. Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera, II. Alojamento em hotel caso seja necessário pernoitar e transporte para o hotel, nesse caso. III. Quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, a companhia deve reembolsar ou reencaminhar o passageiro. Em caso de cancelamento imputável à companhia aérea, esta é obrigada, além da assistência já referida, pagar uma das seguintes indemnizações ao passageiro:

I. 250 euros para todos os voos até 1500 quilómetros. II. 400 euros para os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros; III. 600 euros para todos os demais voos. É importante documentar todas as despesas incorridas em caso de atraso ou cancelamento de voo, pois estas podem ser incluídas no pedido de indemnização. A indemnização é pedida junto da companhia aérea, mas caso esta recuse, o que é frequente, deve-se entrar em contacto com a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC). Por fim, se a ANAC não resolver a situação, pode-se recorrer aos Tribunais portugueses, que são competentes para o efeito, por força da Convenção de Montreal de 1999 ou da Convenção de Lugano II de 2007.


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